13º Salário - Gratificação natalina correspondente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada mês integral. A primeira parcela será paga entre os meses de fevereiro e novembro, com incidência do FGTS, salvo se paga por ocasião das férias. A segunda parcela será paga até 20 de dezembro, com o desconto previdenciário. Horas extras e outros adicionais integram a gratificação natalina. (Lei 4.090 de 13.03.1962 / Constituição Federal Artigo 7°, VIII).